Projeto de Lei Igreja Sem Partido
PROJETO DE LEI Nº_______ DE 2019
Institui o “Programa Igreja sem Partido”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, com fundamento nos artigos 5, inciso VI da Constituição Federal, o “Programa Igreja sem Partido”, aplicável aos grupos religiosos presentes na União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com os seguintes princípios:
Parágrafo único: ficam isentas das atribuições citadas nesta lei as religiões de matrizes africanas, por serem compreendidas como patrimônio cultural do Brasil.
I – dignidade da pessoa humana;
II – neutralidade política, ideológica e educacional do Estado;
III – pluralismo de ideias e de concepções educacionais e pedagógicas;
IV – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
V – liberdade de consciência;
VI – direito à intimidade;
VII – proteção integral da criança e do adolescente;
VIII – direito dos integrantes de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da cidadania;
IX – direito dos pais sobre a educação política e moral dos seus filhos, conforme assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Art. 2º A instituição religiosa não se imiscuirá no processo de amadurecimento sexual dos jovens nem permitirá qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo na abordagem das questões de gênero.
Art. 3º É vedado o uso de técnicas de manipulação psicológica destinadas a obter a adesão dos participantes do culto religioso ou instituição religiosa a determinada causa.
Art. 4º No exercício de suas funções, a liderança religiosa:
I – não se aproveitará da audiência cativa para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, educacionais, políticas e partidárias;
II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os fieis em razão de suas convicções políticas, ideológicas ou morais ou da falta delas;
III – não fará propaganda político-partidária em eventos religiosos nem incitará a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito do tema;
V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de integrantes da comunidade religiosa ou de terceiros, dentro das instituições ou eventos religiosos;
Art. 5º As instituições afixarão nos locais onde ocorrem os eventos religiosos cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta Lei, com, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas instituições que atendem ao público infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos gestores responsáveis.
Art. 6º As igrejas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos jovens e crianças, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as instituições religiosas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos jovens material informativo que possibilite o pleno conhecimento dos temas e enfoques adotados.
Art. 7º É assegurado o direito de gravar as missas, cultos ou demais expressões religiosas, a fim de permitir a melhor absorção do conteúdo e de viabilizar o pleno exercício do direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo religioso e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela instituição religiosa
Art. 8º É vedada aos grupos de jovens a promoção de atividade político-partidária.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às missas e cultos religiosos
II – conteúdos distribuídos por instituições religiosas
III – aos projetos pedagógicos de escolas religosas;
IV – aos materiais didáticos e paradidáticos;
Art. 10. Configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública o descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei, bem como a remoção indevida ou a destruição total ou parcial dos cartazes ali referidos.
Art. 11. O Poder Público contará com canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos direitos dos cidadãos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO DEVERES DO LÍDER RELIGIOSO
1 – A liderança religiosa não se aproveitará da audiência cativa para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, morais, políticas e partidárias.
2 – A liderança religiosa não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas ou da falta delas.
3 – A liderança religiosa não fará propaganda político-partidária em eventos religiosos, cultos e missas e nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.
4 – Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, a liderança religiosa apresentará, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade -, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito do tema.
5 – A liderança religiosa respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação política e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
6 – A liderança religiosa não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de integrantes ou terceiros, em espaços religiosos.
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório que lideranças religiosas e livros religiosos vêm-se utilizando de seus espaços e obras para tentar obter a adesão de jovens e adultos a determinadas correntes políticas e ideológicas, bem como para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
Diante dessa realidade – amplamente comprovada pelas campanhas eleitorais de 2018, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas igrejas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação política e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades fundamentais dos jovens e seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar:
1) A liberdade de cátedra – assegurada pelo art. 206 da Constituição Federal – compreende o direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, além do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas de modo que seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins religioso e ideológicos, pela ação das instituições religiosas.
2) A possibilidade do ensino religioso na rede pública ou em escolas religiosas não restringe a liberdade. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica, para o professor, o dever de não se aproveitar da audiência cativa desses alunos, para promover suas próprias preferências religiosas, morais, ideológicas, políticas e partidárias.
4) Liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5, VI, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício religioso da atividade do líder religioso, sob pena de ser anulada liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
5) O livre exercício dos cultos religiosos, obviamente, não confere o direito de se aproveitar da audiência cativa dos participantes, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou constranger os outros em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em cultos e incitar a participação de manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua crença, com o objetivo de obter a adesão a determinada corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é certo e o que é errado em matéria de política e educação.
6) Além disso, a doutrinação política e ideológica em cultos religiosos compromete gravemente a liberdade política, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia da liderança religiosa.
7) Sendo assim, não há dúvida de que os religiosos e frequentadores de cultos religiosos que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende, no caso dos jovens frequentadores o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração” e dignidade da pessoa humana no caso de demais idades.
9) A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, uma liderança religiosa tem papel educativo na vida de jovens e crianças e ao desejarem transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
10) A prática da doutrinação política e ideológica nas instituições religiosas e cultos religiosos, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza as instituições com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o abuso da liberdade de crença é informar os participantes e frequentadores sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus lideres, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das igrejas, ninguém mais poderá fazer isso por eles.
Sala das Sessões, em de de 2019.